A alienação parental, reconhecida legalmente no Brasil pela Lei nº 12.318/2010, tem sido objeto de intensos debates tanto na seara jurídica quanto nas esferas psicológica e social. Recentemente, uma decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba/SP determinou que uma mãe indenizasse seu ex-marido em R$ 10 mil por danos morais decorrentes da prática reiterada de atos de alienação parental.
O caso ganha relevância por tratar da aplicação concreta da responsabilidade civil no contexto de relações familiares, em especial naquelas marcadas por litígios envolvendo a guarda e a convivência de filhos.
A Configuração da Alienação Parental e os Elementos da Responsabilidade
A alienação parental, de acordo com o art. 2º da referida lei, consiste na interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida por um dos genitores — ou por quem os tenha sob sua autoridade — com o objetivo de dificultar ou obstruir o vínculo com o outro genitor.
No caso julgado, laudo psicossocial elaborado em ação anterior havia identificado a prática da alienação por parte da mãe, inclusive com o envolvimento de familiares na propagação de narrativas desqualificadoras acerca do pai. A despeito de decisões judiciais regulando a convivência, a conduta ilícita foi reiterada, motivando a nova ação, desta vez com foco na reparação civil.
O juiz Hélio Aparecido Ferreira de Sena, ao reconhecer o dano moral, baseou-se nos pressupostos clássicos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e culpa. Para o magistrado, a violação ao direito fundamental de convivência familiar do pai, protegido constitucionalmente (art. 227 da CF/88), configura lesão a interesse jurídico tutelado e, portanto, enseja indenização.
A Função Punitiva e Pedagógica da Indenização
O julgador adotou o método bifásico para fixação do quantum indenizatório, considerando, em primeiro plano, a gravidade da ofensa e os precedentes jurisprudenciais e, em segundo, as particularidades do caso. Embora tenha reconhecido que o autor também contribuiu para o distanciamento com a filha, ponderou que essa contribuição não rompe o nexo causal, apenas o atenua.
A decisão enfatiza o caráter punitivo e pedagógico da indenização: além de compensar o prejuízo experimentado, busca desestimular a reincidência de condutas alienadoras. Essa abordagem está em consonância com a moderna doutrina da responsabilidade civil, que admite finalidades além da mera compensação — conforme sustentam autores como Flávio Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Complexidade das Relações Familiares e Limites da Responsabilidade Civil
Apesar do avanço que representa o reconhecimento da indenização por alienação parental, é necessário cautela. Como observa a advogada Ana Carolina Carpes Madaleno, membro do IBDFAM, a compensação financeira isolada pode acirrar os conflitos familiares e instrumentalizar ainda mais a criança nas disputas judiciais.
A alienação parental deve ser combatida com medidas multidisciplinares, que envolvam acompanhamento psicológico, oficinas de parentalidade e mediação familiar, além da aplicação de sanções civis apenas como última ratio.
Considerações Finais
O caso julgado em São Paulo representa um marco relevante na consolidação do entendimento de que atos de alienação parental podem — e devem — gerar responsabilidade civil. Contudo, o contexto exige sensibilidade e prudência do operador do Direito, para que a sanção não se converta em mais um fator de conflito.
A reparação civil em casos de alienação parental deve ser vista como complementar às medidas de proteção da criança e de promoção da convivência saudável entre pais e filhos. O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito à indenização, também afirma o compromisso constitucional com o melhor interesse do menor e com o fortalecimento dos vínculos familiares.